Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001196-68.2026.8.16.0035 Recurso: 0001196-68.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente: CLEITON CARVALHO DOS SANTOS Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – CLEITON CARVALHO DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal, arguindo a nulidade do reconhecimento fotográfico, procedimento realizado sem que fossem observadas as formalidades legais. Sustentou contrariedade ao art. 155 do Código Penal, afirmando que deve ser operada a desclassificação para o crime de furto, pois os fatos não revelam violência ou grave ameaça suficientes para caracterizar o roubo, uma vez que a subtração teria ocorrido apenas com ordens verbais e contatos físicos mínimos, incapazes de gerar intimidação séria e efetiva exigida pelo tipo penal do art. 157 do CP. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa aos arts. 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o reconhecimento de suspeitos, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitorial, somente possui validade para identificar o réu e atribuir-lhe a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Todavia, eventuais irregularidades nesse procedimento não ensejam absolvição automática, desde que a autoria seja demonstrada por outros elementos probatórios independentes e idôneos (HC n. 816.364/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, J. 3/12/2024). No presente caso, o acervo probatório demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva imputada ao Apelante, independentemente do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva (mov. 28.1). Com efeito, em sede judicial, a Vítima Letícia Euzebio apresentou relato coerente e detalhado dos fatos. Narrou que, ao deixarem o terminal central de São José dos Pinhais com destino ao shopping, foram abordados por dois indivíduos provenientes da Praça do Verbo Divino. Descreveu que o agente de maior estatura subtraiu sua mochila mediante violência, enquanto o comparsa empurrou seu esposo e apoderou-se do aparelho celular deste. Posteriormente, ao comparecer à delegacia aproximadamente duas horas e meia após o crime, reconheceu um dos autores, que trajava as mesmas vestimentas utilizadas no momento do crime e portava o celular subtraído de seu esposo (mov. 131.1). No mesmo sentido, o Ofendido Welington Euzebio relatou a abordagem violenta perpetrada pelo agente que, mediante grave ameaça e violência física, apoderou- se de seu aparelho celular enquanto o comparsa subtraía a bolsa de Letícia. Quando convocado à autoridade policial, identificou o Réu, que além de trajar idênticas vestimentas, encontrava-se na posse do bem subtraído (mov. 131.2). Os depoimentos prestados pelas Vítimas encontram sólido respaldo no conjunto probatório carreado aos autos, notadamente na prova da materialidade delitiva (movs. 1.1/10 e 28.2/9) e nos relatos extrajudiciais dos agentes policiais responsáveis pela diligência (movs. 1.2/3), que confirmaram a apreensão do res furtiva em poder do acusado, poucas horas após a consumação do delito” (fls. 3- 4, mov. 34.1 – acórdão de Apelação). Infere-se que a decisão colegiada guarda aderência à tese 3.4 do REsp n. 1.953.602/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1258), que contém a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E /OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: ‘Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual’. 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (...) 11. Recurso especial provido, para absolver o réu” (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJEN 30.6.2025). Incide, portanto, o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto à sustentada contrariedade ao art. 155 do Código Penal, ao analisar o pleito desclassificatório, assim consignou o Colegiado: “No caso concreto, as provas demonstram o emprego de violência e grave ameaça durante a execução do delito. A Vítima Letícia relatou que um dos agentes puxou sua mochila com força, empregando violência física para subtraí-la. Paralelamente, Welington narrou ter sido empurrado pelo outro agente, que colocou a mão em seu bolso e forçou a subtração do aparelho celular. Tais condutas caracterizam inequivocamente o emprego de violência. Não bastasse, conforme relatado por Welington, um dos criminosos bateu com a mochila no rosto do Ofendido, demonstrando a continuidade da violência física mesmo após a consumação da subtração patrimonial. Quanto à grave ameaça, ambas as Vítimas descreveram que os autores agiram de forma intimidatória, gritando e exigindo a entrega dos bens com tom agressivo e imperativo. Destarte, diante da presença de violência física, consubstanciada em empurrões e puxões, aliada à grave ameaça exercida por gritos e comportamento intimidatório, é inviável a pretendida desclassificação para o crime de furto” (fls. 4- 5, mov. 34.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “A desclassificação da condenação por roubo para furto, quando pressupõe rediscutir a existência de grave ameaça reconhecida pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não sendo afastada por alegações genéricas de revaloração jurídica” (AgRg no AREsp n. 3.138.630/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 23.3.2026). III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, em relação à arguida nulidade do procedimento de reconhecimento (Tema 1258/STJ), e inadmito quanto à questão remanescente, por incidência da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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