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Processo:
0001196-68.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001196-68.2026.8.16.0035

Recurso: 0001196-68.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Roubo Majorado
Requerente: CLEITON CARVALHO DOS SANTOS
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
CLEITON CARVALHO DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 226 e 564, IV, do
Código de Processo Penal, arguindo a nulidade do reconhecimento fotográfico, procedimento
realizado sem que fossem observadas as formalidades legais.
Sustentou contrariedade ao art. 155 do Código Penal, afirmando que deve ser operada a
desclassificação para o crime de furto, pois os fatos não revelam violência ou grave ameaça
suficientes para caracterizar o roubo, uma vez que a subtração teria ocorrido apenas com
ordens verbais e contatos físicos mínimos, incapazes de gerar intimidação séria e efetiva
exigida pelo tipo penal do art. 157 do CP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
No que se refere à alegada ofensa aos arts. 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal,
extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o
reconhecimento de suspeitos, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase
inquisitorial, somente possui validade para identificar o réu e atribuir-lhe a autoria
delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de
Processo Penal. Todavia, eventuais irregularidades nesse procedimento não
ensejam absolvição automática, desde que a autoria seja demonstrada por outros
elementos probatórios independentes e idôneos (HC n. 816.364/RJ, 5ª Turma,
Rel. Min. Daniela Teixeira, J. 3/12/2024).
No presente caso, o acervo probatório demonstra de forma inequívoca a autoria
delitiva imputada ao Apelante, independentemente do reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitiva (mov. 28.1).
Com efeito, em sede judicial, a Vítima Letícia Euzebio apresentou relato coerente
e detalhado dos fatos. Narrou que, ao deixarem o terminal central de São José
dos Pinhais com destino ao shopping, foram abordados por dois indivíduos
provenientes da Praça do Verbo Divino. Descreveu que o agente de maior
estatura subtraiu sua mochila mediante violência, enquanto o comparsa empurrou
seu esposo e apoderou-se do aparelho celular deste. Posteriormente, ao
comparecer à delegacia aproximadamente duas horas e meia após o crime,
reconheceu um dos autores, que trajava as mesmas vestimentas utilizadas no
momento do crime e portava o celular subtraído de seu esposo (mov. 131.1).
No mesmo sentido, o Ofendido Welington Euzebio relatou a abordagem violenta
perpetrada pelo agente que, mediante grave ameaça e violência física, apoderou-
se de seu aparelho celular enquanto o comparsa subtraía a bolsa de Letícia.
Quando convocado à autoridade policial, identificou o Réu, que além de trajar
idênticas vestimentas, encontrava-se na posse do bem subtraído (mov. 131.2).
Os depoimentos prestados pelas Vítimas encontram sólido respaldo no conjunto
probatório carreado aos autos, notadamente na prova da materialidade delitiva
(movs. 1.1/10 e 28.2/9) e nos relatos extrajudiciais dos agentes policiais
responsáveis pela diligência (movs. 1.2/3), que confirmaram a apreensão do res
furtiva em poder do acusado, poucas horas após a consumação do delito” (fls. 3-
4, mov. 34.1 – acórdão de Apelação).
Infere-se que a decisão colegiada guarda aderência à tese 3.4 do REsp n. 1.953.602/SP,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1258), que contém a seguinte
ementa:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E
/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS
DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2)
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE
AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR,
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE
COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM
PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE
AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO
ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia,
para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação
da controvérsia: ‘Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código
de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura
nulidade do ato processual’. 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP
são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob
pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em
alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O
reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem
a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard
probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de
denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao
lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra
do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os
suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas
pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as
pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do
reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é
prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou
viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando
de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar
a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226
do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do
exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de
causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o
reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas
existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de
reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar
de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas
características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera
identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (...) 11.
Recurso especial provido, para absolver o réu” (REsp n. 1.953.602/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJEN 30.6.2025).
Incide, portanto, o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Quanto à sustentada contrariedade ao art. 155 do Código Penal, ao analisar o pleito
desclassificatório, assim consignou o Colegiado:
“No caso concreto, as provas demonstram o emprego de violência e grave
ameaça durante a execução do delito.
A Vítima Letícia relatou que um dos agentes puxou sua mochila com força,
empregando violência física para subtraí-la. Paralelamente, Welington narrou ter
sido empurrado pelo outro agente, que colocou a mão em seu bolso e forçou a
subtração do aparelho celular. Tais condutas caracterizam inequivocamente o
emprego de violência.
Não bastasse, conforme relatado por Welington, um dos criminosos bateu com a
mochila no rosto do Ofendido, demonstrando a continuidade da violência física
mesmo após a consumação da subtração patrimonial.
Quanto à grave ameaça, ambas as Vítimas descreveram que os autores agiram
de forma intimidatória, gritando e exigindo a entrega dos bens com tom agressivo
e imperativo.
Destarte, diante da presença de violência física, consubstanciada em empurrões
e puxões, aliada à grave ameaça exercida por gritos e comportamento
intimidatório, é inviável a pretendida desclassificação para o crime de furto” (fls. 4-
5, mov. 34.1 – acórdão de Apelação).
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “A desclassificação da condenação por roubo para furto, quando pressupõe
rediscutir a existência de grave ameaça reconhecida pelas instâncias ordinárias, demanda
reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não sendo afastada por
alegações genéricas de revaloração jurídica” (AgRg no AREsp n. 3.138.630/SP, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 23.3.2026).
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I,
“b”, do Código de Processo Civil, em relação à arguida nulidade do procedimento de
reconhecimento (Tema 1258/STJ), e inadmito quanto à questão remanescente, por incidência
da Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17